Art. 44. Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto, no que couber.
CAPÍTULO XXIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES
Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial