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Carreira Pública

CAPÍTULO XXIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 43. Os procedimentos de licenciamento ambiental e de regularização ambiental que estiverem em trâmite nas autoridades licenciadoras, quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, poderão ser concluídos observando as regras e as normas aqui previstas, desde que solicitado pelo empreendedor, caso contrário, seguirão o rito anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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