Art. 43. Os procedimentos de licenciamento ambiental e de regularização ambiental que estiverem em trâmite nas autoridades licenciadoras, quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, poderão ser concluídos observando as regras e as normas aqui previstas, desde que solicitado pelo empreendedor, caso contrário, seguirão o rito anterior.
CAPÍTULO XXIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES
Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial