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Carreira Pública

CAPÍTULO XXII – DAS TAXAS

Art. 38 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 38. A taxa para requerimento da licença para pesquisa (LPP), por constituir modalidade de licenciamento que permite a realização de pesquisas para empreendimentos ou atividades que utilizem novas tecnologias e/ou processos, com potenciais ganhos ambientais, será aquela correspondente à taxa retificação de licença (técnica), exigível para as atividades econômicas e respectivas classes constantes na Lei nº 7.001, de 2001, enquadradas por meio de atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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