Art. 38. A taxa para requerimento da licença para pesquisa (LPP), por constituir modalidade de licenciamento que permite a realização de pesquisas para empreendimentos ou atividades que utilizem novas tecnologias e/ou processos, com potenciais ganhos ambientais, será aquela correspondente à taxa retificação de licença (técnica), exigível para as atividades econômicas e respectivas classes constantes na Lei nº 7.001, de 2001, enquadradas por meio de atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.
CAPÍTULO XXII – DAS TAXAS
Art. 38 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES
Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Redação anterior (sem nota na fonte)
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial