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Carreira Pública

CAPÍTULO XXII – DAS TAXAS

Art. 37 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 37. A taxa para requerimento da licença de operação para pesquisa mineral (LOP), por constituir modalidade de licenciamento que autoriza a operação de empreendimentos ou atividades que objetivam desenvolver a exploração e/ou explotação de recursos minerais, será aquela correspondente à taxa da licença de operação, exigível para as atividades econômicas e respectivas classes constantes na Lei nº 7.001, de 2001, enquadradas por atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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