Art. 37. A taxa para requerimento da licença de operação para pesquisa mineral (LOP), por constituir modalidade de licenciamento que autoriza a operação de empreendimentos ou atividades que objetivam desenvolver a exploração e/ou explotação de recursos minerais, será aquela correspondente à taxa da licença de operação, exigível para as atividades econômicas e respectivas classes constantes na Lei nº 7.001, de 2001, enquadradas por atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.
CAPÍTULO XXII – DAS TAXAS
Art. 37 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES
Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Redação anterior (sem nota na fonte)
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial