Art. 35. A taxa para requerimento da licença ambiental simplificada (LAS) será aquela correspondente à taxa de licença ambiental por adesão e compromisso (LAC), que era, respectivamente, exigível para as atividades econômicas e respectivas classes constantes na Lei nº 7.001, de 2001, enquadradas por atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.
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