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Carreira Pública

CAPÍTULO XXII – DAS TAXAS

Art. 35 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 35. A taxa para requerimento da licença ambiental simplificada (LAS) será aquela correspondente à taxa de licença ambiental por adesão e compromisso (LAC), que era, respectivamente, exigível para as atividades econômicas e respectivas classes constantes na Lei nº 7.001, de 2001, enquadradas por atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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