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Carreira Pública

CAPÍTULO XXII – DAS TAXAS

Art. 34 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 34. A taxa para requerimento da licença ambiental por adesão e compromisso (LAC), nas licenças expedidas pelo IEMA será aquela correspondente à taxa de declaração de dispensa e nas licenças expedidas pelo IDAF será aquela correspondente à taxa de Licença Ambiental de Regularização.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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