Art. 33. A taxa para requerimento da licença ambiental de fauna (LAF), por constituir modalidade de licenciamento que autoriza as fases de viabilidade locacional, instalação, operação, regularização e correção, será aquela equivalente à respectiva fase, com taxa correspondente a licença prévia, licença de instalação, licença de operação, licença ambiental de regularização e licença de operação corretiva, respectivamente, exigível para as atividades econômicas e respectivas classes constantes na Lei nº 7.001, 27 de dezembro de 2001, enquadradas por atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.
CAPÍTULO XXII – DAS TAXAS
Art. 33 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES
Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Redação anterior (sem nota na fonte)
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial