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Carreira Pública

CAPÍTULO XXI – DO CONSELHO TÉCNICO SUPERIOR DE LICENCIAMENTO

Art. 31 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 31. As autoridades licenciadoras poderão criar o Conselho Técnico Superior de Licenciamento, órgão deliberativo, com as seguintes competências:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I avocação de processos de licenciamento;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II análise e deliberação acerca de assuntos atinentes ao licenciamento, incluindo análise de requerimento de licenciamento, encaminhados pelo Diretor-Presidente;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III elaborar parecer técnico para subsidiar emissões de licenças e demais assuntos relacionados ao licenciamento; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV deliberar a respeito de pedidos revisionais referente a decisões e a outros instrumentos de caráter técnico.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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