Art. 31. As autoridades licenciadoras poderão criar o Conselho Técnico Superior de Licenciamento, órgão deliberativo, com as seguintes competências:
I avocação de processos de licenciamento;
II análise e deliberação acerca de assuntos atinentes ao licenciamento, incluindo análise de requerimento de licenciamento, encaminhados pelo Diretor-Presidente;
III elaborar parecer técnico para subsidiar emissões de licenças e demais assuntos relacionados ao licenciamento; e
IV deliberar a respeito de pedidos revisionais referente a decisões e a outros instrumentos de caráter técnico.