Art. 30. As deliberações do Conselho de Gestão Ambiental serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
CAPÍTULO XX – DO CONSELHO DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 30 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES
Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial