Art. 29. O mandato dos membros do Conselho de Gestão Ambiental, com exceção de seus membros natos, será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.
CAPÍTULO XX – DO CONSELHO DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 29 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES
Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial