Art. 28. As reuniões do Conselho de Gestão Ambiental serão secretariadas por Secretária Executiva do Conselho a ser indicada pelo Secretário da SEAMA, que também prestará apoio operacional.
CAPÍTULO XX – DO CONSELHO DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 28 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES
Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial