Art. 27. O Conselho de Gestão Ambiental se reunirá, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, sempre que for interesse do Estado, devendo os assuntos debatidos e votados constarem em Ata.
CAPÍTULO XX – DO CONSELHO DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 27 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES
Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial