Art. 25. Compete ao Conselho de Gestão Ambiental:
I propor a criação de procedimentos licenciadores próprios para setores econômicos específicos;
II regulamentar as atividades consideradas de pequeno impacto poluidor ou baixo porte, médio impacto poluidor ou médio porte e de efetivo potencial poluidor ou grande porte, bem como dispor sobre o enquadramento ambiental para fins de licenciamento;
III deliberar sobre a exigência de estudos ambientais não definidos em legislações e normas técnicas específicas para as modalidades de licenciamento;
IV propor, analisar e deliberar sobre a criação das instruções normativas, portarias e demais normativos das autarquias a ele vinculadas, exceto para as instruções de serviço e normas de procedimento;
V definir e aprovar sobre outras atividades que garantam ganho ambiental, nas medidas compensatórias em condicionantes de licenciamento, nos termos do art. 15, VI desta Lei Complementar; e
VI decidir sobre os casos omissos e as dúvidas decorrentes desta Lei Complementar, do seu regulamento e do regimento interno da AGERH, do IDAF e do IEMA;
VII VETADO.
§ 1º As competências previstas neste artigo em relação ao IDAF se referem exclusivamente aos processos e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental.
§ 2º As autarquias, a esse Conselho vinculadas, poderão editar atos normativos, em caso de relevância e urgência, com vigência imediata, devendo submetê-los imediatamente ao Conselho de Gestão Ambiental para análise e deliberação em até 15 (quinze) dias úteis.