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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DO CONSELHO DE GESTÃO AMBIENTAL

Art. 25 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 25. Compete ao Conselho de Gestão Ambiental:

I propor a criação de procedimentos licenciadores próprios para setores econômicos específicos;

II regulamentar as atividades consideradas de pequeno impacto poluidor ou baixo porte, médio impacto poluidor ou médio porte e de efetivo potencial poluidor ou grande porte, bem como dispor sobre o enquadramento ambiental para fins de licenciamento;

III deliberar sobre a exigência de estudos ambientais não definidos em legislações e normas técnicas específicas para as modalidades de licenciamento;

IV propor, analisar e deliberar sobre a criação das instruções normativas, portarias e demais normativos das autarquias a ele vinculadas, exceto para as instruções de serviço e normas de procedimento;

V definir e aprovar sobre outras atividades que garantam ganho ambiental, nas medidas compensatórias em condicionantes de licenciamento, nos termos do art. 15, VI desta Lei Complementar; e

VI decidir sobre os casos omissos e as dúvidas decorrentes desta Lei Complementar, do seu regulamento e do regimento interno da AGERH, do IDAF e do IEMA;

VII VETADO.

§ 1º As competências previstas neste artigo em relação ao IDAF se referem exclusivamente aos processos e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental.

§ 2º As autarquias, a esse Conselho vinculadas, poderão editar atos normativos, em caso de relevância e urgência, com vigência imediata, devendo submetê-los imediatamente ao Conselho de Gestão Ambiental para análise e deliberação em até 15 (quinze) dias úteis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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