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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DO CONSELHO DE GESTÃO AMBIENTAL

Art. 24 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 24. Fica criado o Conselho de Gestão Ambiental, órgão deliberativo e normativo, que terá a seguinte composição:

I o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de Presidente e membro nato;

II o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, membro nato;

III o Diretor Técnico da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, membro nato;

IV o Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, membro nato;

V o Diretor Técnico do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, membro nato;

VI o Diretor-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, membro nato;

VII o Diretor Técnico do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, membro nato;

VIII 6 (seis) representantes de livre escolha do Governador do Estado, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo - SEG; e

d) 3 (três) representantes com notório saber na área ambiental.

§ 1º A cada membro do Conselho de Gestão Ambiental corresponde um suplente, que o substitui em seus impedimentos.

§ 2º Poderão, ainda, participar das reuniões do Conselho de Gestão Ambiental, por convocação de seu Presidente, autoridades, servidores públicos, assessores técnicos e outras pessoas que possam contribuir com subsídios para a tomada de decisões, sem direito a voto e sem direito a recebimento de jeton.

§ 3º Os membros do Conselho de Gestão Ambiental e a Secretaria Executiva receberão 20% (vinte por cento) de gratificação por sessão a que comparecerem, até o limite mensal máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo comissionado - referência QCE- 03.

§ 4º A convocação do servidor para elaboração do Parecer técnico ao Conselho de Gestão Ambiental não o exime de suas obrigações no órgão de origem.

§ 5º Os valores correspondentes ao § 3º deste artigo não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.

§ 6º Poderá o Conselho de Gestão Ambiental, por intermédio da SEAMA, realizar a contratação de consultorias e fundações para análise técnica, emissão de parecer, bem como o suprimento de outras necessidades/carências técnicas verificadas, devendo o parecer ser aprovado por servidor efetivo pertencente aos quadros funcionais das entidades licenciadoras.

§ 7º VETADO.

§ 8º VETADO.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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