Art. 23. Fica instituída a Comissão de Análise de Projetos Prioritários de Licenciamento Ambiental - CAPPLA, com a finalidade de declarar como prioritários os projetos de incentivos e estímulos aos desenvolvimentos econômicos, bem como as obras públicas relevantes.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, os projetos declarados pela CAPPLA como estratégicos serão prioritários no planejamento e na análise ambiental e serão considerados, em razão da contribuição para expansão, modernização, diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, assim considerados aqueles que estimulam a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias, bens e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda, na redução das desigualdades sociais e regionais, bem como as obras públicas que impactam significativamente a sociedade.
§ 2º A Comissão é órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES.
§ 3º As autoridades licenciadoras deverão, quando necessário, instituir uma equipe exclusiva e dedicada para analisar os projetos prioritários de licenciamento ambiental, que atuará desde a fase pré-licenciamento até a emissão da licença.
§ 4º As autoridades licenciadoras responsáveis pelos projetos protocolados na CAPPLA devem prestar esclarecimentos à Comissão, quando solicitados.
§ 5º A empresa é responsável pelo cumprimento dos parâmetros que justificam a sua inclusão como projeto de incentivos e estímulos ao desenvolvimento econômico do Estado, sob pena de responsabilização, ressalvado se o não atingimento do parâmetro decorrer de fatos alheios à vontade da empresa.
§ 6º A contratação prevista no art. 7º desta Lei Complementar, para os projetos declarados pela CAPPLA como estratégicos, poderá ser custeada pelo empreendedor, devendo essa contratação ser realizada pela autoridade licenciadora.