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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS PRIORITÁRIOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 23 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 23. Fica instituída a Comissão de Análise de Projetos Prioritários de Licenciamento Ambiental - CAPPLA, com a finalidade de declarar como prioritários os projetos de incentivos e estímulos aos desenvolvimentos econômicos, bem como as obras públicas relevantes.

§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, os projetos declarados pela CAPPLA como estratégicos serão prioritários no planejamento e na análise ambiental e serão considerados, em razão da contribuição para expansão, modernização, diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, assim considerados aqueles que estimulam a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias, bens e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda, na redução das desigualdades sociais e regionais, bem como as obras públicas que impactam significativamente a sociedade.

§ 2º A Comissão é órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES.

§ 3º As autoridades licenciadoras deverão, quando necessário, instituir uma equipe exclusiva e dedicada para analisar os projetos prioritários de licenciamento ambiental, que atuará desde a fase pré-licenciamento até a emissão da licença.

§ 4º As autoridades licenciadoras responsáveis pelos projetos protocolados na CAPPLA devem prestar esclarecimentos à Comissão, quando solicitados.

§ 5º A empresa é responsável pelo cumprimento dos parâmetros que justificam a sua inclusão como projeto de incentivos e estímulos ao desenvolvimento econômico do Estado, sob pena de responsabilização, ressalvado se o não atingimento do parâmetro decorrer de fatos alheios à vontade da empresa.

§ 6º A contratação prevista no art. 7º desta Lei Complementar, para os projetos declarados pela CAPPLA como estratégicos, poderá ser custeada pelo empreendedor, devendo essa contratação ser realizada pela autoridade licenciadora.

Promulgado em 18 de março de 2024 e publicado no DIO de 20.03.2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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