Art. 22. A autoridade licenciadora competente deve assegurar a transparência e o acesso às informações relativas aos processos de licenciamento ambiental, conforme normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Gestão Ambiental, garantindo, inclusive, a publicação, em seu portal, dos resultados das metas e dos indicadores de gestão de todos os processos.
Parágrafo único A autoridade licenciadora competente deve assegurar a transparência e o acesso, em seu portal eletrônico, a todos os pedidos de licenciamento, estudos ambientais e documentos que integram o processo, em todas as suas fases, garantindo, inclusive, a publicação dos resultados das metas e dos indicadores de gestão de todos os processos.