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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 22 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 22. A autoridade licenciadora competente deve assegurar a transparência e o acesso às informações relativas aos processos de licenciamento ambiental, conforme normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Gestão Ambiental, garantindo, inclusive, a publicação, em seu portal, dos resultados das metas e dos indicadores de gestão de todos os processos.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

Parágrafo único A autoridade licenciadora competente deve assegurar a transparência e o acesso, em seu portal eletrônico, a todos os pedidos de licenciamento, estudos ambientais e documentos que integram o processo, em todas as suas fases, garantindo, inclusive, a publicação dos resultados das metas e dos indicadores de gestão de todos os processos.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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