Art. 21. Fica instituído o banco de dados ambiental, que será gerido e coordenado pela SEAMA, para o qual todas as autoridades ambientais do Estado do Espírito Santo deverão enviar documentos e informações relevantes, para fins de arquivo, com a finalidade de promover a interoperabilidade de dados em tempo real, compartilhamento dos dados cadastrados, com vistas à economia processual, eficiência administrativa, integração e comunicação entre as autoridades licenciadoras.
§ 1º Fica autorizada a utilização de dados cadastrados no banco ora instituído, por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para fins de elaboração de estudos de impacto ambiental ou documentos relevantes para o procedimento de licenciamento ambiental.
§ 2º Poderá ser autorizada fazer referência dos dados cadastrados no banco ora instituído, por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para fins de elaboração de estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental.
§ 3º Fica autorizada a inclusão de estudos feitos por universidades e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, desde que feito requerimento à autoridade licenciadora e devidamente aprovado.
§ 4º O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a Política de Governança de Dados do banco de dados ambiental.