Art. 20. A SEAMA supervisionará a atuação das entidades licenciadoras do Estado do Espírito Santo, pugnando pela observância dos prazos legais, podendo requisitar documentos e convocar reuniões, dentre outras medidas.
CAPÍTULO VI – DA GESTÃO AMBIENTAL
Art. 20 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES
Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial