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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA GESTÃO AMBIENTAL

Art. 20 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20. A SEAMA supervisionará a atuação das entidades licenciadoras do Estado do Espírito Santo, pugnando pela observância dos prazos legais, podendo requisitar documentos e convocar reuniões, dentre outras medidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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