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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS

Art. 19 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. Fica autorizada a autoridade licenciadora a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, nos termos das legislações federais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os seguintes termos:

I Termo de Compromisso Ambiental de Regularização - TCAR;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

II Termo de Compromisso Ambiental - TCA; e

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

III Termo de Ajustamento de Conduta -TAC.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

§ 1º Os termos poderão comportar redução de multas e juros referentes às infrações, à exigibilidade de multas e à suspensão de medidas cautelares adotadas.

§ 2º A celebração deverá ser motivada à luz dos seguintes requisitos obrigatoriamente:

I conveniência, oportunidade e interesse público;

II grau do dano;

III reincidência;

IV boa-fé do infrator; e

V precedentes adotados em casos semelhantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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