Art. 18. Na hipótese de exercício de atividade econômica sujeita a licenciamento ambiental em que esse não tenha sido concedido previamente, o interessado deverá imediatamente requerer a regularização da atividade ou do empreendimento e a respectiva licença cabível, sob pena de sofrer as penalidades previstas na Lei nº 7.058, de 18 de janeiro de 2002, e em outro instrumento normativo que venha substituir.
CAPÍTULO XIV – DA REGULARIZAÇÃO
Art. 18 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES
Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial