Art. 17. É dispensada a autorização da autoridade licenciadora competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança ou risco de acidentes, obras de interesse da defesa civil, destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbana e rural, bem como para o restabelecimento da normalidade pública, previstas em decretos de situação de emergência ou de calamidade pública, devendo ser apresentado laudo técnico, fotos/vídeos que comprovem a situação de urgência.
§ 1º As obras ou atividades de que trata o caput deste artigo, que não se concluírem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da situação de emergência, urgência ou de calamidade pública, deverão se submeter à regularização do licenciamento ambiental, que deverá ser tratado em caráter de prioridade.
§ 2º A autoridade licenciadora disponibilizará, preferencialmente em seu sítio eletrônico, as recomendações mínimas para a execução das obras ou atividades necessárias para o restabelecimento da normalidade pública, visando minimizar e controlar os impactos ambientais que possam ser ocasionados.
§ 3º A dispensa de licenciamento ambiental de que trata o caput deste artigo refere-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis.