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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DOS PLANOS E PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL

Art. 16 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16. Caso sejam adotadas, pelo empreendedor, novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental, a autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental, observando o seguinte:

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

I os planos e programas de gestão ambiental serão devidamente apresentados no ato da solicitação do licenciamento ou em até 120 (cento e vinte) dias para fins de renovação de licença à autoridade licenciadora, com os seguintes requisitos obrigatórios: escopo definido, metas, indicadores, responsáveis, cronograma de execução, prazos e custos, observado o disposto em regulamento;

II aprovado o plano e programas de gestão ambiental, a autoridade licenciadora realizará análise do requerimento como prioridade;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

III os requerimentos com parecer favorável poderão ser beneficiados com emissão ou renovação das licenças considerando seus prazos máximos de validade, dispensa de vistoria in loco, ou outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora; e

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

IV outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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