Art. 16. Caso sejam adotadas, pelo empreendedor, novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental, a autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental, observando o seguinte:
I os planos e programas de gestão ambiental serão devidamente apresentados no ato da solicitação do licenciamento ou em até 120 (cento e vinte) dias para fins de renovação de licença à autoridade licenciadora, com os seguintes requisitos obrigatórios: escopo definido, metas, indicadores, responsáveis, cronograma de execução, prazos e custos, observado o disposto em regulamento;
II aprovado o plano e programas de gestão ambiental, a autoridade licenciadora realizará análise do requerimento como prioridade;
III os requerimentos com parecer favorável poderão ser beneficiados com emissão ou renovação das licenças considerando seus prazos máximos de validade, dispensa de vistoria in loco, ou outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora; e
IV outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora.