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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Art. 15 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. Serão consideradas como medidas compensatórias em condicionantes de licenciamento:

I recuperação de áreas degradadas equivalente a, no mínimo, o tamanho da área intervinda;

II regularização fundiária, demarcação e ampliação das terras em Unidade de Conservação;

III aquisição de bens e serviços necessários à implantação, à gestão, ao monitoramento e à proteção de Unidade de Conservação;

IV medidas que viabilizem a implantação, o funcionamento e a manutenção de ativos de proteção de biodiversidade;

V demonstração de ganhos na geração de serviços ambientais, ecossistêmicos e de provisão, devidamente valorados sob a metodologia privada, demonstrado, em sinergia com a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021; e

VI aquelas fixadas em decorrência de danos ambientais diretos sobre a fauna, provenientes de empreendimentos de significativo impacto ambiental e da perda de habitat natural, em razão de ação depredatória significativa, de origem voluntária ou não, de ordem definitiva ou provisória, que altere, suprima ou danifique o habitat ou os atributos inerentes à manutenção da vida animal por eles mantidos, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019, e suas regulamentações; e

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

VII outras atividades que garantam ganho ambiental, a serem definidas e aprovadas pelo Conselho de Gestão Ambiental.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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