Art. 15. Serão consideradas como medidas compensatórias em condicionantes de licenciamento:
I recuperação de áreas degradadas equivalente a, no mínimo, o tamanho da área intervinda;
II regularização fundiária, demarcação e ampliação das terras em Unidade de Conservação;
III aquisição de bens e serviços necessários à implantação, à gestão, ao monitoramento e à proteção de Unidade de Conservação;
IV medidas que viabilizem a implantação, o funcionamento e a manutenção de ativos de proteção de biodiversidade;
V demonstração de ganhos na geração de serviços ambientais, ecossistêmicos e de provisão, devidamente valorados sob a metodologia privada, demonstrado, em sinergia com a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021; e
VI aquelas fixadas em decorrência de danos ambientais diretos sobre a fauna, provenientes de empreendimentos de significativo impacto ambiental e da perda de habitat natural, em razão de ação depredatória significativa, de origem voluntária ou não, de ordem definitiva ou provisória, que altere, suprima ou danifique o habitat ou os atributos inerentes à manutenção da vida animal por eles mantidos, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019, e suas regulamentações; e
VII outras atividades que garantam ganho ambiental, a serem definidas e aprovadas pelo Conselho de Gestão Ambiental.