Art. 14. A concessão de licenças ambientais que exijam a elaboração de EIA/RIMA deverá ser precedida de participação popular, na forma estabelecida em decreto.
Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026
Parágrafo único Poderá ocorrer a dispensa de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, desde que acompanhada de parecer técnico fundamentado, que demonstre a inexistência de significativo impacto ambiental, conforme rol de atividades a serem previstas em regulamentação.