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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 14 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14. A concessão de licenças ambientais que exijam a elaboração de EIA/RIMA deverá ser precedida de participação popular, na forma estabelecida em decreto.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

Parágrafo único Poderá ocorrer a dispensa de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, desde que acompanhada de parecer técnico fundamentado, que demonstre a inexistência de significativo impacto ambiental, conforme rol de atividades a serem previstas em regulamentação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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