Art. 13. Os estudos ambientais prévios à emissão das licenças e autorizações, se exigíveis, serão realizados por profissional legalmente habilitado, formalmente entregues à autoridade licenciadora, e farão parte do banco de dados ambientais.
§ 1º A exigência de estudos ambientais não definidos em normativos específicos para as modalidades de licenciamento que o reclamem será imposta apenas na hipótese de inequívoca necessidade, devendo ser motivada por parecer técnico e/ou jurídico que justifique a requisição, garantindo ao empreendedor o exercício de ampla defesa.
§ 2º No caso de atividades ou de empreendimentos localizados na mesma área de estudo, a autoridade licenciadora priorizará a análise em conjunto de todas as atividades previstas/realizadas, aceitando estudo ambiental para o conjunto e dispensando a elaboração de estudos específicos para cada atividade ou empreendimento, sem prejuízo das medidas de participação pública.