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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 13 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 13. Os estudos ambientais prévios à emissão das licenças e autorizações, se exigíveis, serão realizados por profissional legalmente habilitado, formalmente entregues à autoridade licenciadora, e farão parte do banco de dados ambientais.

§ 1º A exigência de estudos ambientais não definidos em normativos específicos para as modalidades de licenciamento que o reclamem será imposta apenas na hipótese de inequívoca necessidade, devendo ser motivada por parecer técnico e/ou jurídico que justifique a requisição, garantindo ao empreendedor o exercício de ampla defesa.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

§ 2º No caso de atividades ou de empreendimentos localizados na mesma área de estudo, a autoridade licenciadora priorizará a análise em conjunto de todas as atividades previstas/realizadas, aceitando estudo ambiental para o conjunto e dispensando a elaboração de estudos específicos para cada atividade ou empreendimento, sem prejuízo das medidas de participação pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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