Art. 12. As licenças poderão ser renovadas automaticamente, mediante manifestação do requerente antes do vencimento do prazo original, desde que atendidas as seguintes disposições, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas na regulamentação desta Lei Complementar:
I para os casos de atividades ou empreendimentos sujeitos à auditoria ambiental, estas deverão ter sido apresentadas nas periodicidades definidas por estes instrumentos, ressalvados os casos em que autoridade licenciadora formalmente dispensou a apresentação, devendo ser declarado pelo empreendedor, subscrita por responsável técnico;
II para os casos de empreendimentos ou atividades que mantenham todas as características da atividade licenciada, ou seja, sem alteração de atividades e/ou do próprio processo produtivo, nem ampliação de área, ressalvados os casos em que a alteração já foi previamente avaliada e autorizada pela autoridade licenciadora no decorrer da vigência da licença anterior; e sua operação atenda a todos os padrões de qualidade exigidos na legislação ambiental e nas normas aplicáveis, devendo ser declarado pelo empreendedor, subscrita por responsável técnico; e
III para os casos de atividades ou empreendimentos que tenham todas as condicionantes e controles ambientais da licença, atendidos e mediante declaração do empreendedor, subscrita também por responsável técnico e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.