Art. 11. A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando a licença automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora ambiental competente, esgotadas todas as instâncias administrativas.
CAPÍTULO IX – DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS
Art. 11 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES
Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial