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Carreira Pública

Art. 5º da Lei do Sigilo Bancário

Lei Complementar nº 105/2001 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

Regulamento

§ 1º Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:

I depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

II pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

III emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

IV resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

V contratos de mútuo;

VI descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

VII aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

VIII aplicações em fundos de investimentos;

IX aquisições de moeda estrangeira;

X conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

XI transferências de moeda e outros valores para o exterior;

XII operações com ouro, ativo financeiro;

XIII operações com cartão de crédito;

XIV operações de arrendamento mercantil; e

XV quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

§ 2º As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

§ 3º Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.

§ 5º As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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