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Carreira Pública

Art. 6º da Lei do Sigilo Bancário

Lei Complementar nº 105/2001 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Regulamento

Parágrafo único O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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