Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I (VETADO)
II (VETADO)
III as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV expectativas de ganhos e lucro cessante;
V o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.