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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

Lei nº 9.985/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

I (VETADO)

II (VETADO)

III as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

IV expectativas de ganhos e lucro cessante;

V o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

VI as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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