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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

Art. 40 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

Lei nº 9.985/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A: "Art. 40-A. (VETADO) "§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC) "§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (AC) "§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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