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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 34 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

Lei nº 9.985/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

Parágrafo único A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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