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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 26 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

Lei nº 9.985/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Regulamento

Parágrafo único O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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