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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 21 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

Lei nº 9.985/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

Regulamento

§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

I a pesquisa científica;

II a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

III (VETADO)

§ 3º Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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