Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I Área de Proteção Ambiental;
II Área de Relevante Interesse Ecológico;
III Floresta Nacional;
IV Reserva Extrativista;
V Reserva de Fauna;
VI Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII Reserva Particular do Patrimônio Natural.