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Carreira Pública

Art. 5º da Lei 9.972/2000

Lei nº 9.972/2000 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 5º (VETADO)

Parágrafo único Os serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento quanto à atividade de classificação levada a efeito, à capacitação e qualificação dos técnicos, à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade dos serviços prestados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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