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Carreira Pública

Art. 4º da Lei 9.972/2000

Lei nº 9.972/2000 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 4º Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:

I os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;

Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022

II as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade;

Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022

III as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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