Art. 4º Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:
I os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;
Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022
II as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade;
Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022
III as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.