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Carreira Pública

Art. 7º da Lei da ADPF

Lei nº 9.882/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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