Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 1º da Lei da ADPF

Lei nº 9.882/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

II (VETADO)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos