Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE · Seção I – Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 4º da Lei da ADI e da ADC

Lei nº 9.868/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Parágrafo único Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos