Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I o Presidente da República;
II a Mesa do Senado Federal;
III a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI o Procurador-Geral da República;
VII o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII partido político com representação no Congresso Nacional;
IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo único (VETADO)