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CAPÍTULO II – DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE · Seção I – Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 2º da Lei da ADI e da ADC

Lei nº 9.868/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

Vide artigo 103 da Constituição Federal

I o Presidente da República;

II a Mesa do Senado Federal;

III a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI o Procurador-Geral da República;

VII o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII partido político com representação no Congresso Nacional;

IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Parágrafo único (VETADO)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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