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Art. 4º da Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis

Lei nº 9.847/1999 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 4º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.

§ 1º A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva.

§ 2º O não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a:

I juros de mora de um por cento ao mês ou fração;

II multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.

§ 3º Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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