Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I multa;
II apreensão de bens e produtos;
III perdimento de produtos apreendidos;
IV cancelamento do registro do produto junto à ANP;
V suspensão de fornecimento de produtos;
VI suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
VII cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;
VIII revogação de autorização para o exercício de atividade.
Parágrafo único As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.