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Carreira Pública

Art. 2º da Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis

Lei nº 9.847/1999 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011

I multa;

II apreensão de bens e produtos;

III perdimento de produtos apreendidos;

IV cancelamento do registro do produto junto à ANP;

V suspensão de fornecimento de produtos;

VI suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

VII cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;

VIII revogação de autorização para o exercício de atividade.

Parágrafo único As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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