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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL · Seção II – Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 9º da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental

Lei nº 9.795/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I educação básica:

a) educação infantil;

b) ensino fundamental e

c) ensino médio;

II educação superior;

III educação especial;

IV educação profissional;

V educação de jovens e adultos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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