Art. 9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II educação superior;
III educação especial;
IV educação profissional;
V educação de jovens e adultos.