Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 2º da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental
Lei nº 9.795/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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