Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental
Lei nº 9.795/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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