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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL · Seção III – Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 13 da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental

Lei nº 9.795/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

I a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

IV a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

V a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

VI a sensibilização ambiental dos agricultores;

VII o ecoturismo.

VIII a sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade.

Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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