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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 6º da Lei de Propriedade Intelectual de Programa de Computador

Lei nº 9.609/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

I a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;

II a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

III a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;

IV a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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