Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.
CAPÍTULO III – DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art. 7º da Lei de Propriedade Intelectual de Programa de Computador
Lei nº 9.609/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial