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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

Art. 7º da Lei de Propriedade Intelectual de Programa de Computador

Lei nº 9.609/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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