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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 5º da Lei de Propriedade Intelectual de Programa de Computador

Lei nº 9.609/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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