Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.
CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 5º da Lei de Propriedade Intelectual de Programa de Computador
Lei nº 9.609/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial